Uma das possibilidades de garantir a expectativa de direito em matéria de patentes no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI é alçar mão da prioridade interna, que funciona como uma espécie de pré-garantia de direito. Basicamente, é uma modalidade que serve para inventores que têm uma invenção e precisam de tempo para amadurecê-la ou de parceiros para desenvolvê-la até o final.
A prioridade interna é, portanto, a data em que um documento, com informações básicas da invenção, é depositado no Brasil. A partir daí a ideia estará previamente protegida e começa a correr o prazo de um ano para o depósito de um segundo pedido de patente, reivindicando a prioridade interna do primeiro. No segundo documento, devem ser incluídas as melhorias ocorridas durante o desenvolvimento do produto sem que se perca o direito de proteção inicial e também a data inicial do pedido de patente.
A prioridade interna está prevista no Artigo 17 da Lei 9279 de 1996:
- 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
- 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
- 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.
Essa opção de registro é similar ao provisional patent application, documento legal preenchido no instituto de patente americano, o United States Patent and Trademark Office (USPTO) também com prazo de um ano para amadurecimento e preenchimento do documento definitivo.
Vale lembrar que a Lei 9279 de 1996 também prevê, no artigo 16, a prioridade interna para pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil.
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Autor: Sandro Soares