Entenda a cotitularidade de marcas

A cotitularidade de marcas, há muito tempo desejada, passou a ser uma realidade no Brasil com a Resolução INPI/ PR nº 245, de 27 de agosto de 2019. O documento define o regime de cotitularidade em registros de marca como a possibilidade de anotação de mais de um titular ou requerente por registro ou pedido de registro de marca. A adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, tratado internacional que facilita o registro de marcas em diversos países ao redor do mundo e permite a cotitularidade, foi um motivador para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI, passasse a estruturar os mecanismos necessários para o registro em contitularidade. Diversas áreas da instituição estiveram envolvidas para viabilizá-la garantindo o respeito à Lei d Propriedade Industrial, definindo procedimento, adaptando sistemas, tratando da redação do Manual de Marcas, criando Atos Normativos e realizando atividades de treinamento e comunicação. Entre maio e junho de 2019, foi realizada também uma consulta pública sobre o tema e a partir de setembro de 2020, o sistema do INPI tornou-se apto a processar pedidos de registro em cotitularidade. Vale destacar que a cotitularidade não está restrita a novos pedidos, sendo possível, também, a inclusão de cotitulares em registros/ pedidos já existentes. Vantagens da cotitularidade Marcas registradas em regime de cotitularidade trazem algumas vantagens aos cotitilares desde que todos exerçam de forma lícita e efetiva atividades compatíveis com os produtos ou serviços reinvindicados no registro. Entre os benefícios estão facilidades na regularização e publicidade e caudacidade (processo de extinção de uma marca) não decretada enquanto pelo menos um dos titulares comprovar o uso da marca. É importante reiterar que no regime de cotitularidade, as partes deverão em regra agir conjuntamente perante o INPI, exceto alguns atos que podem ser praticados separadamente como a representação de oposições, processos administrativos de nulidade e caducidade, entre outros. O regime de cotitularidade é um mecanismo a ser celebrado, pois reconhece uma situação que na prática existia e era desejada, mas agora é considerada e regulamentada pelo órgão competente no país. Se quer saber mais sobre o regime de cotitularidade, consulte nossos especialistas em propriedade intelectual: contato@webapp369254.ip-198-58-107-151.cloudezapp.io.

What brands need to know about digital influencers and copyright

Digital influencers are becoming professionals into content production strategies for brand promotion. What seemed like an occasional opportunity to introduce a brand into an everyday situation has become a business as the needs of brands and content creators feed off each other: in a scenario where consumers decide who to follow and on what platform, brands see influencers as a clearly defined way to promote to certain audiences. For the digital influencer, it is a way to earn money with the lifestyle he or she has chosen. Several legal issues arise from this relationship, including copyrights. Who owns the content created? It is something that needs to be properly established in a contract, because according to the Copyright Law (Law 9610/98), in a situation where the digital influencer creates a catchphrase, the authorship belongs to the creator and not to the owner of the product. There are several other legal features involved in the expansion of this relationship between brands, digital influencers and audience, which has led the market to move to establish best practices. Best Practice Guides for Brands and Influencers The first institution to organize a document with this purpose in Brazil was the Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, which in December 2020, published the Guide to Advertising by Digital Influencers – Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais–, as a response to the growing number of complaints it had been recording. In the document, a kind of manual of guidelines and recommendations, Conar defines influencer advertising based on three cumulative elements: The promotion of products, services and causes related to the advertiser. The compensation and/or commercial relationship, even if not financial, with an advertiser and/or agency. The interference of the advertiser and/or agency on the content of the message (editorial control on the influencer’s post). Conar suggests that some initiatives guide this relationship between brand and digital influencer in order to make it transparent to the follower in the content produced and published. The document recommends, for example, that the digital influencer identify when it is a paid post with the clear information that it is an advertisement, a publipost, or paid content. The guide also proposes the identification in the post when it is about receiving, giveaways, trips, and experiences lived at the invitation of a brand. Engagement actions, with promotional activities, contests, and giveaways, should be consistent with the regulation of free prize distribution. It is worth pointing out that the provisions of Conar’s guide are supplementary to the Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, the Civil Code, the Consumer Protection Code, the Brazilian Civil Framework of the Internet and the General Law of Data Protection, in addition to regulations on free prize distribution and consumer protection decrees in e-commerce. There is also inspiration in guidelines from international agencies on the subject. The American Federal Trade Commission (FTC) also has a document on the subject that provides guidance on transparency about branded content in the media of influencers and provides fines for violations. In the wake of the launch of Conar Guide, other national institutions have developed documentation with guidance on the subject, the Brazilian Association of Licensing of Brands and Characters, ABRAL, launched the primer Responsible Advertising with Digital Influencers: the Right Way to Communicate – Publicidade Responsável com Influenciadores Digitais: o Jeito Certo de se Comunicar – and Google also launched the Good Practices Guide for Children’s Online Advertising – Guia de Boas Práticas para a Publicidade Online Voltada Para o Público Infantil. We know that this relationship between brands and digital influencers, which has developed so quickly, must bring new challenges regarding intellectual property, copyright, digital law, and consumer law. It is good to count on the support of specialists in these matters so that the actions have the desired effects for the brand’s image, without unforeseen events and inconveniences along the way.

The Pharmaceutical Industry, Biotechnology and the Intellectual Property

The pharmaceutical industry and the biotechnology are segments that by nature promote the incentive to innovation and research. It is necessary to hire highly qualified labor and provide them with the conditions to develop drugs, active ingredients, and immunizing agents to relief health problems and improve the well-being of citizens. Due to the high investments involved in research to get a product safely to market, the pharmaceutical industry and biotechnology companies need the support of intellectual property experts to ensure that they can comply with legal and regulatory issues and commercial exploitation of their creations worldwide. Patents are crucial to the pharmaceutical industry, for they will ensure that all the efforts employed by the team of scientists at all stages, from the development of the molecules to the clinical trials and marketing efforts, will result in gains for the company, which will be able to exploit the invention exclusively under legal protection for a certain period of time. Usually, patent applications are made in the early stages of this process, when there is a lot of work ahead before the commercial potential of the end product is known, and therefore, high risks for the company that is betting on the development.   Research, innovation and patents   One of the main reasons for the need for legal advice on intellectual property is that beyond the protection of a creation, the activity of the pharmaceutical industry gets close in many times to issues of basic rights and public health, approaching a series of other legal, sensitive and polemic points that will have influence on the commercial exploitation. Recently, the patent-breaking requests for Covid-19 vaccines have been in the news, meaning the compulsory licensing of immunizing technology, which would decrease the shortage and speed up the vaccination process of the population, to the detriment of the patent holders’ monopoly.  Patent breaking are foreseen in the Brazilian Industrial Property Law (9.279/1996), in international law, and in article 71 of the Brazilian Patent Law in cases of emergency, such as the need for immunization of the population in a world pandemic. On the other hand, since the pharmaceutical industry is a major investor in technology and innovation, patent breaking can be discouraging to this fostering, which is also undesirable. Many industrial property experts have weighed that the best way out, instead of patent breaking, even with legal backing in emergency situations, should be to negotiate prices with the patent holders. As we can see, the pharmaceutical and biotechnology industry needs a good intellectual property consultancy to help on all these points, because the scenario is complex. It is necessary to have legal security to fully exercise the activities in the sector, with a breath for the especially important investments in technology, research and innovation, and serenity to reap the fruits of the enterprises.

Ambush Marketing and the Intellectual Property: how they are related

A topic constantly going back to the agenda, especially in years of major sporting events such as the Olympic Games, is the ambush marketing and intellectual property. But, after all, what is this practice and what is the relationship with the Law, more to the point, with the subject that addresses to legal protection and acknowledgment of authorship of works of intellectual production? The ambush marketing is a parallel advertising that raises and is related to or somehow associated with sports or cultural events without proper authorization. The advertising is a source of revenue for the organizers of these events, who should be properly compensated for the association credits that they offer to the brands, after all, these developments demand great efforts. In general, the brands that buy these spaces are acknowledged as sponsors and are entitled to use the official symbols created to disclose the event. Some companies, even without investing in these spaces, want to take advantage of the interest they arouse and the appeal they have among the public, and end up resorting to opportunistic and cunning practices. There are two types of ambush marketing: by association and by intrusion. In the ambush marketing by association, the non-sponsoring brand uses the name, brand, image, or even the mascot of the event to be advertised, make the consumer believe he /she is participating in the event in an official way, and obtain economic advantage from this. In the ambush marketing by intrusion, the opportunistic company carries out promotional activities at the site of the event, inducing the public to believe that it has the approval of the organizing committee.   The ambush marketing in the Brazilian legislation There is still no specific legislation on ambush marketing in Brazil. The General Law of the World Cup (Law 12.663/12), which provides for measures relating to the FIFA Confederations Cup 2013 and the FIFA World Cup 2014, both held in Brazil, brought a legal definition for the term and the appropriate penalties, but with exclusive application to the events mentioned.  Regarding a more comprehensive legislation on the subject, there is the Senate Bill 67/2017, which is still pending, and defines ambush marketing as a crime against the intellectual property of sports organizations. There are, however, other resources to be considered in the fight against ambush marketing in the judicial and administrative spheres.  In the administrative sphere, there is the Conar – Código do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária-, which “sentences improper or illegitimate advertising profits obtained by ‘piggyback’ and/or ambushing other people’s investments. Even as a self-regulatory agency, Conar has credibility with the Judicial Branch and its code is an important parameter. Besides the ethical guidelines established by the Conar Code, another important document for guidance on the subject is Law 9.279/96, which regulates rights and obligations relating to industrial property, especially with respect to unfair competition. There is also the Consumer-Protection Code – Código de Defesa do Consumidor –, which can also support court decisions on ambush marketing, as there are provisions in the document addressing the abusive or deceptive advertising. As it can be seen, ambush marketing and its relationship with intellectual property should be observed with caution and with the support of experts. Not everything is ambush marketing in times of major cultural and sporting events, and there are certainly legal and creative ways for non-sponsoring companies to participate in the conversation and social interest around these events to promote their brands, but attention and guidance are needed to not commit in violations and set a precedent for irreversible harm to their own reputation.  —-  

O que as marcas precisam saber sobre influenciadores digitais e direito autoral

Os influenciadores digitais estão se profissionalizando em estratégias de produção de conteúdo para divulgação de marcas. O que parecia uma oportunidade ocasional de introduzir uma marca em uma situação cotidiana tem se tornado um negócio à medida que as necessidades de marcas e as dos criadores de conteúdo se retroalimentam: em um cenário em que os consumidores decidem quem seguir e em que plataforma, as marcas enxergam nos influenciadores um caminho certeiro para a divulgação para determinados públicos. Para o influenciador digital, é uma maneira de ganhar dinheiro com o estilo de vida que escolheu. Dessa relação, surgem questões legais de diversas ordens, tangenciando, inclusive, o direito autoral. Quem é dono do conteúdo criado? É algo que precisa estar devidamente estabelecido em contrato, pois pela Lei do Direito Autoral (Lei 9610/98), em uma situação em que o influenciador digital crie uma frase de impacto, a autoria é do criador e não do dono do produto.   Há vários outros aspectos jurídicos implicados na expansão dessa relação entre marcas, influenciadores digitais e audiência, o que tem levado o mercado a se movimentar para estabelecer boas práticas. Guias de boas práticas para marcas e influenciadores No Brasil, a primeira instituição a organizar um documento com essa finalidade foi o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária que, em dezembro de 2020, publicou o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, como resposta ao crescente número de reclamações que vinha registrando. No documento, uma espécie de manual de orientações e recomendações, o Conar define publicidade por influenciador com base em três elementos cumulativos: A divulgação de produtos, serviços e causas relacionadas ao anunciante. A compensação e/ou relação comercial, ainda que não financeira, com anunciante e/ou agência. A ingerência por parte do anunciante e/ou agência sobre o conteúdo da mensagem (controle editorial na postagem do influenciador). O Conar sugere que algumas iniciativas norteiem essa relação entre marca e influenciador digital de forma a deixá-la transparente para o seguidor no conteúdo produzido e publicado. O documento recomenda, por exemplo, que o influenciador digital identifique quando se trata de um post pago com a informação nítida de que é uma publicidade, publipost ou conteúdo pago.  O guia também propõe a identificação no post quando se trata de recebidos, brindes, viagens e experiências vividas a convite de uma marca. Ações de engajamento, com atividades promocionais, concursos e brindes, devem ser condizentes com a regulamentação de distribuição gratuita de prêmios. Vale destacar que as disposições do guia do Conar são complementares ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, ao Código Civil, ao Código Defesa do Consumidor, ao Marco Civil da Internet e à Lei Geral de Proteção de Dados, além dos regulamentos sobre distribuição gratuita de prêmios e decretos de proteção do consumidor no comércio eletrônico. Há também inspiração em diretrizes de órgãos internacionais sobre o tema. O americano Federal Trade Commission (FTC) também tem um documento voltado para o assunto em que orienta a transparência sobre conteúdo de marca nas mídias dos influenciadores e prevê multas para violações. Na esteira do lançamento do Guia do Conar, outras instituições nacionais desenvolveram documentações com orientações sobre o assunto, a Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens, a ABRAL, lançou a cartilha Publicidade Responsável com Influenciadores Digitais: o Jeito Certo de se Comunicar e o Google também lançou o Guia de Boas Práticas para a Publicidade Online Voltada Para o Público Infantil.  Sabemos que essa relação entre marcas e influenciadores digitais, que tem se desenvolvido tão velozmente, deve trazer novos desafios em termos de propriedade intelectual, direito autoral, direito digital e direito do consumidor. É bom contar com apoios de especialistas nesses assuntos para que as ações tenham os efeitos desejados para a imagem da marca, sem imprevistos e transtornos no meio do caminho.

Indústria farmacêutica, biotecnologia e a Propriedade Intelectual

A indústria farmacêutica e a biotecnologia são segmentos que, por natureza, promovem o incentivo à inovação e à pesquisa. É preciso contratar mão de obra extremamente qualificada e proporcionar a ela condições para desenvolver os medicamentos, ativos e imunizantes destinados a aplacar problemas de saúde e melhorar o bem-estar dos cidadãos. Devido aos altos investimentos envolvidos em pesquisa para que um produto seja disponibilizado no mercado com segurança, é preciso que a indústria farmacêutica e as empresas de biotecnologia contem com o apoio de especialistas em propriedade intelectual para garantir a adequação às questões jurídico-regulatórias e exploração comercial de suas criações mundo afora. As patentes são fundamentais para a indústria farmacêutica, pois garantirão que todos os esforços empregados na equipe de cientistas e em todas as etapas, passando pelo desenvolvimento das moléculas até o teste clínico e esforços de marketing, sejam revertidos em ganhos para e empresa, que poderá explorar a invenção de forma exclusiva sob proteção legal durante determinado período. Geralmente, os depósitos das patentes acontecem nas fases iniciais desse processo, quando há muito trabalho pela frente antes de se conhecer o potencial comercial do produto final e, consequentemente, altos riscos para a empresa que está apostando no desenvolvimento.   Pesquisa, inovação e patentes   Um dos grandes motivos para a necessidade de assessoria jurídica em propriedade intelectual é que, para além da proteção de uma criação, a atividade da indústria farmacêutica tangencia em muitos momentos questões de direitos básicos e saúde pública, aproximando-se de uma série de outros pontos legais, sensíveis e polêmicos que terão influência sobre a exploração comercial. Foram assunto dos noticiários, recentemente, os pedidos de quebra de patente das vacinas contra a Covid-19, o que significa a licença compulsória da tecnologia dos imunizantes, o que diminuiria a escassez e aceleraria o processo de vacinação da população em detrimento do monopólio dos titulares das patentes.  Quebras de patentes estão previstas lei de propriedade industrial brasileira (9.279/1996), no direito internacional, e no artigo 71 da Lei de Patentes brasileira em casos de emergência, como é a necessidade de imunização da população em uma pandemia mundial. Por outro lado, sendo a indústria farmacêutica uma grande investidora em tecnologia e inovação, a quebra de patentes pode ser um desestímulo a esse fomento, o que também é indesejado. Muitos especialistas em propriedade industrial ponderaram que a melhor saída, em vez de quebra de patente, mesmo com respaldo legal em situações emergências, deveria ser a negociação de preços com os titulares das patentes. Como vemos, a indústria farmacêutica e de biotecnologia precisa de uma boa consultoria em propriedade intelectual para auxiliar em todos esses pontos, pois o cenário é complexo. É preciso ter segurança jurídica para exercer plenamente as atividades no setor, com fôlego para os tão importantes investimentos em tecnologia, pesquisa e inovação, e tranquilidade para colher os frutos das iniciativas.

Marketing de emboscada e a Propriedade Intelectual: entenda a relação

Um assunto que constantemente volta à pauta, especialmente em anos de grandes eventos esportivos como os jogos olímpicos, é o marketing de emboscada e a propriedade intelectual. Mas, afinal, o que é essa prática e qual a relação com o Direito, mais precisamente, com a disciplina que trata de proteção legal e reconhecimento de autoria de obra de produção intelectual? O marketing de emboscada (ou ambush marketing, do inglês) é a publicidade paralela que evoca e está relacionada ou de alguma forma associada a eventos esportivos ou culturais sem a devida autorização. A publicidade é fonte de receita para os organizadores desses eventos, que devem ser devidamente remunerados pelas contrapartidas de associação que oferecem às marcas, afinal, esses empreendimentos demandam grandes esforços. No geral, as marcas que compram esses espaços são reconhecidas como patrocinadoras e têm direito a usar os símbolos oficiais criados para a divulgação do evento. Algumas empresas, mesmo sem fazer os investimentos nesses espaços, querem tirar vantagem do interesse que eles despertam e apelo que eles têm junto ao público e acabam recorrendo a práticas oportunistas e ardilosas.  Há dois tipos de marketing de emboscada: por associação e por intrusão. No marketing de emboscada por associação, a marca não patrocinadora utiliza nome, marca, imagem ou mesmo o mascote do evento para se divulgar, fazer o consumidor acreditar que participa do evento de forma oficial e obter vantagem econômica com isso. Já no marketing de emboscada por intrusão, a empresa oportunista realiza atividade promocional no local do evento, induzindo o público a acreditar que tem aprovação do comitê organizador.   O marketing de emboscada na legislação brasileira No Brasil, ainda não existe uma legislação específica sobre marketing de emboscada. A Lei Geral da Copa (Lei 12.663/12) , que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, ambas realizadas no Brasil, trouxe uma definição legal para a expressão e as devidas penas, mas com aplicação exclusiva aos eventos mencionados.  Com relação a uma legislação mais abrangente sobre o assunto, há o Projeto de Lei do Senado 67/2017, ainda em tramitação, que tipifica o marketing de emboscada como crime contra a propriedade intelectual das organizações esportivas. Há, no entanto, outros recursos a serem considerados no combate ao marketing de emboscada nas esferas judicial e administrativa. Na esfera administrativa, há o Código do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, o Conar que “condena proveitos publicitários indevidos ou ilegítimos, obtidos por meio de “carona” e/ou emboscada no investimento alheio”. Mesmo sendo um órgão de autorregulamentação, o Conar tem credibilidade junto ao Poder Judiciário e o seu código é um parâmetro importante. Além das diretrizes éticas estabelecidas pelo Código do Conar, outro documento importante para orientações sobre o tema é Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, especialmente no que diz respeito à concorrência desleal. Há ainda o Código de Defesa do Consumidor, que também pode apoiar decisões judiciais sobre marketing de emboscada, pois há no documento dispositivos que tratam de propaganda abusiva ou enganosa. Como é possível observar, o marketing de emboscada e suas relações com a propriedade intelectual devem ser observados com cautela e com o apoio de especialistas. Nem tudo é marketing de emboscada em tempos de grandes eventos culturais e esportivos, certamente há maneiras legais e criativas para empresas não patrocinadoras participarem da conversa e interesse social em torno desses acontecimentos para divulgar suas marcas, mas é preciso atenção e orientação para não cometer em infrações e abrir precedente para prejuízos irreversíveis à própria reputação. 

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