Você sabia que para que uma criação seja patenteada existem alguns requisitos? Um deles diz respeito à atividade inventiva. Explicamos os termos e as diferenças entre eles nesse artigo.

É preciso compreender, em primeiro lugar, que a patente é uma propriedade temporária concedida legalmente pelo Estado por meio de uma carta-patente que reconhece o esforço inventivo do proponente e garante a ele o direito exclusivo de uso e exploração econômica por tempo determinado. No Brasil, a patente é concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Nem toda invenção ou criação pode ser protegida por patente, por isso, há os requisitos de patenteabilidade, ou seja, alguns critérios que precisam ser cumpridos para que a patente possa ser requerida.

Atividade inventiva

São três os requisitos de patenteabilidade, sendo a atividade inventiva uma delas. Isso significa que, além de nova, a invenção deve apresentar algo diferente o que uma combinação de conhecimento especializado ou da mera combinação de conhecimentos básicos.

É necessário que o proponente prove que o resultado foi obtido com criação própria, o que diferencia a invenção de uma descoberta. Vale lembrar que um aspecto que influencia diretamente na atividade inventiva é o estado da técnica, incluindo tudo o que foi tornado público dentro ou fora do Brasil antes da data de solicitação da patente. Isso significa que para que uma criação seja considerada como estado da técnica, não deve ter nenhum tipo de padrão anterior.

 Ato inventivo

Nesse contexto, é importante ressaltar que existe ainda o termo ato inventivo, que é análogo à atividade inventiva, mas apreciado em escala reduzida. Entende-se por “ato inventivo” a propriedade de uma invenção menor, de uma criação que não está qualificada à proteção por patentes de invenção.

Os outros requisitos de patenteabilidade são novidade e aplicação industrial. Trataremos deles mais profundamente no futuro, em momento oportuno.

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